Decisão proferida em 05/03/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 117 página 231, sobre o processo 40333/1995, a respeito de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO; Origem: Município de Capanema; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: - CF/88 - ART. 165, III
- ORÇAMENTO - COMPETÊNCIA - EXECUTIVO
- PROJETO DE LEI - INICIATIVA - COMPETÊNCIA .
Consulta. Impossibilidade de projeto de lei que cria Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Agro-Industrial ser de iniciativa do Legislativo, pois trata-se de matéria orçamentária, privativa do Executivo, conforme CF/88, art. 165, III e L.O.M.
O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.444/95 da Diretoria de Contas Municipais.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 05 de março de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente