Decisão proferida em 31/03/1994, sobre o processo 2110/1994; Origem: Secretaria de Estado da Educação; Interessado: Secretário de Estado; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: LF 8.666/93
LICITAÇÃO - OBRIGATORIEDADE
LIVROS - AQUISIÇÃO.
Consulta. Obrigatoriedade de abertura de procedimento licitatório para a aquisição de livros suplementares pelas Escolas Públicas, por não se enquadrar, este caso, nas hipóteses de dispensa e/ou inexigibilidade previstas nos arts. 24 e 25 da LF 8.666/93. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 02/94, 805/94 e 7.458/94, respectivamente da 6ª Inspetoria de Controle Externo, Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte.