Decisão proferida em 29/03/1994, sobre o processo 1467/1994; Origem: Município de Guaporema; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Auditor Goyá Campos. Verbetes: CE/89 - ART. 27, IX, "b"
EMENDA CONSTITUCIONAL
VEREADOR - ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
Consulta.
1. Emenda nº 2 à CE/89, que altera a alínea "b", do inciso IX do art. 27, aumenta o limite de contratação para dois anos, passando a permitir a recontratação desde que observada a existência de excepcional interesse público e novo teste seletivo.
2. De acordo com os arts. 38, III e 54, I, "b" da CF/88, é permitido ao servidor manter-se no desempenho de suas atribuições, simultaneamente ao exercício da vereança, sem prejuízo das remunerações, desde que haja compatibilidade de horários, sendo tal permissão restrita ao ocupante de cargo efetivo.
3. Uma vez cessado o contrato por tempo determinado que vinculava o vereador à administração pública, desaparece a causa ensejadora da perda de mandato, salvo se efetuado após a diplomação e comprovada a má-fé. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Goyá Campos, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 52/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 9.801/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.