Decisão proferida em 30/03/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 35384/1994, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO - DIREITOS; Origem: Município de Mariópolis; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: ACERVO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
SERVIDOR PÚBLICO - FÉRIAS
TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM.
Consulta. Situação de servidor municipal nomeado em janeiro de 1989 para o cargo de Secretário de Governo, até ser exonerado a pedido, retornando a ocupar o cargo de Chefe de Gabinete.
1. O Servidor não tem direito às férias e respectivos acréscimos, por não ser o Secretário Municipal funcionário público.
2. Lançamento contábil da despesa referente ao pagamento da gratificação relativa às férias deverá seguir os mesmos critérios utilizados para os demais casos de servidores em gozo de férias regulamentares.
3. Impossibilidade de conversão de período de férias não gozadas em acervo de tempo de serviço. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, nos seguintes termos:
a) Negativamente quanto ao primeiro item, por não ser o Secretário Municipal funcionário público;
b) Responde aos demais questionamentos, de acordo com a Informação nº 938/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 4.593/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 30 de março de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente