Decisão proferida em 20/03/2002, publicado no DOE nº 6214/2002, publicada na Revista do TCE-PR nº 141, sobre o processo 178071/2001, a respeito de ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - CONSULTA; Origem: Assembléia Legislativa do Paraná; Interessado: Deputado Estadual Caíto Quintana; Relator: Conselheiro Nestor Baptista.
Consulta sobre a aplicabilidade das disposições do art. 56 e parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e dos textos normativos das Leis 9422/90 e 10219/92. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, RESOLVE responder a Consulta, por ordem:
1) a carreira especial de advogado, conforme dispõe a Constituição do Estado, não se encontra delimitada no tempo. Há, apenas, previsão, na Lei 9422/90, art. 12, I, de extinção gradual dos vinculados por emprego público, à medida em que forem aprovados em concurso para fins de efetivação ( passagem ao regime estatutário), e que a investidura em cargo ou emprego é feita através da aprovação em concruso público, de provas ou de provas e títulos ( art. 37, II, da CF/88 e art. 27, II, da CE/89);
2) a Lei estabelece condição de extinção das funções de advogado com vínculo de emprego público, não pressupondo a existência de interesse da Administração de preencher as eventuais vacâncias. Havendo, no entanto, alteração nessa situação, os empregos devem ser ocupados por aprovados em concurso público;
3) a relação é de subordinação da Lei aos ditames da Constituição Estadual, de desta para com a Federal, haja vista a obrigatoriedade de concurso público para o preenchimento de cargo ou emprego público;
4) o quadro de advogados do Estado não tem qualquer conotação temporária, pois trata-se de estrutura permanente. E, como tal, pode ter sua composição ( número de cargos) alterada por determinação legal, bastando, para tanto, que o Chefe do Poder tenha a iniciativa de leis regulamentadoras;
5) o provimento dos cargos vagos de advogado ( regime estatutário) será absolutamente regular, desde que preenchidos pelo instituto do concurso público, conforme determinação da Carta Federal;
6) a isonomia é princípio expressamente consagrado no artigo 5º da CF/88, que necessita ser buscada pelos gestores públicos, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, segundo estabelece o art. 37, XI, do mesmo texto constitucional.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e HEINZ GEORG HERWIG e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador -Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES .
Sala das Sessões, em 20 de março de 2002.
RAFAEL IATAURO
Presidente