Decisão proferida em 17/08/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 107 página 213, sobre o processo 24285/1993, a respeito de CÂMARA MUNICIPAL; Origem: Município de Paranavaí; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira.
Consulta. Contratação, pela Câmara Municipal, dos serviços de emissora de rádio para transmitir as suas sessões. Impossibilidade, haja vista a inexistência de real interesse público, ferindo princípio constitucional. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta de acordo com a Informação nº 507/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 25.370/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, invocando o voto do Conselheiro João Féder, proferido no protocolado nº 12.592/91-TC, consubstanciado na Resolução nº 9.476/91-TC.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA,
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, JOÃO BONIFÁCIO CABRAL JÚNIOR.
Sala das Sessões, em 17 de agosto de 1993.
RAFAEL IATAURO
Presidente