Decisão proferida em 17/08/1993, sobre o processo 6946/1993; Origem: Banco do Estado do Paraná - BANESTADO; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 2ª ICE; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: ADVOGADO - CONTRATAÇÃO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE.
Documentação Impugnada. Contratação de serviços de assessoria jurídica sem o devido procedimento licitatório. Acolhimento da Impugnação, deixando de aplicar penalidade complementares por inexistência de dolo ou má fé. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder:
I - Acolhe a presente Impugnação de Despesa efetuada pela 2ª Inspetoria de Controle Externo, relativamente à contratação de serviços advocatícios, sem procedimento licitatório, determinando a sustação do contrato impugnado;
II - Deixa, entretanto, de aplicar qualquer penalidade ao ordenador da despesa, por não caracterizar dolo ou má-fé.