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Resolução 23922/1993 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 17/08/1993, sobre o processo 6946/1993; Origem: Banco do Estado do Paraná - BANESTADO; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 2ª ICE; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: ADVOGADO - CONTRATAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE.

Documentação Impugnada. Contratação de serviços de assessoria jurídica sem o devido procedimento licitatório. Acolhimento da Impugnação, deixando de aplicar penalidade complementares por inexistência de dolo ou má fé. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder: I - Acolhe a presente Impugnação de Despesa efetuada pela 2ª Inspetoria de Controle Externo, relativamente à contratação de serviços advocatícios, sem procedimento licitatório, determinando a sustação do contrato impugnado; II - Deixa, entretanto, de aplicar qualquer penalidade ao ordenador da despesa, por não caracterizar dolo ou má-fé.

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