Decisão proferida em 29/03/1994, sobre o processo 170/1994; Origem: Município de Pinhais; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: CF/88 - ART. 39
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
MUNICÍPIO - CRIAÇÃO
MUNICÍPIO - DESMEMBRAMENTO
QUADRO FUNCIONAL
SEGURANÇA PÚBLICA.
Consulta. Contratação de empresa prestadora de serviços, para locação de mão de obra temporária, locação de veículos e segurança/vigilância, diante da excepcionalidade que se reveste o Município, por ser recém criado. Ilegalidade da referida contratação, por atentar contra o disposto no art. 39 da CF/88, notadamente no que se refere à vigilância e segurança, que de maneira alguma se presta à substituição da guarda municipal, propugnando-se junto aos poderes executivo e legislativo locais, para obtenção do corpo funcional próprio e imprescindível à prestação de serviços essenciais à coletividade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira:
I - Responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 29/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 9.202/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte e a Resolução nº 39.508/93-TC;
II - Recomenda ao Chefe do Executivo de Pinhais, para que atente ao disposto no artigo 39 da Constituição do Estado do Paraná, no sentido de que é vedada a Contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos.