Decisão proferida em 12/01/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 48973/1994, a respeito de CÂMARA MUNICIPAL - CONTABILIDADE; Origem: Município de Marmeleiro; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: CÂMARA MUNICIPAL
CONTABILIDADE
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Consulta. Possibilidade da Câmara de Vereadores possuir contabilidade própria, desmembrada do Executivo, a partir do exercício de 1995, tendo em vista a formalização legal por ato legislativo. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 2.116/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 27.367/94, da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL
IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA,
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 12 de janeiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente