Decisão proferida em 28/03/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 627/1995, a respeito de TRIBUNAL DE CONTAS - INCOMPETÊNCIA; Origem: Município de Centenário do Sul; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: IPTU.
Consulta. Atualização dos valores para efeito de lançamento e cobrança do IPTU. Incompetência do Tribunal para responder sobre este tipo de assunto. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, não responde à Consulta, tendo em vista ser a matéria de competência estranha a este Tribunal, segundo dispõe o artigo 31, da Lei 5.615/67, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 49/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 938/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 28 de março de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente