Decisão proferida em 28/03/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 43289/1994, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO; Origem: Município de Santa Helena; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro.
Consulta. Servidor ocupante do cargo de professor, que na ocasião de sua aposentadoria percebia junto com seus vencimentos gratificação pelo trabalho em 2º turno, sendo que tal serviço era exercido sem qualquer ato oficial e, segundo a legislação vigente à época, seria incorporado aos proventos de inatividade.
1. O seviço exercido em 2º turno representa um trabalho extraordinário, acessório do primeiro e considerado como vantagem, o que implica na inadmissibilidade de sua desvinculação.
2. Não há possibilidade do servidor aposentado, nas condições apresentadas, continuar em atividade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 6.282/94 e 1.201/95 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 28 de março de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente