Decisão proferida em 04/02/2003, publicado no DOE nº 6431/2003, publicada na Revista do TCE-PR nº 145, sobre o processo 191384/2000, a respeito de ADVOGADO; Origem: Município de Carambeí; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Nestor Baptista.
Denúncia. Contratação de advogado sem procedimento seletivo conforme preconiza o art. 37, II, da CF/88. Procedência da denúncia. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, RESOLVE
I - Julgar procedente a presente denúncia, para o fim de reprovar a conduta e condenar o denunciado, Sr. Alci Pedroso de Oliveira (Prefeito - gestão 97/00), com base nos arts. 3º, VI e 4º do Provimento 36/98-TC, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.860,00 (dois mil oitocentos e sessenta reais), equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) do montante despendido irregularmente com o pagamento da remuneração do servidor.
II - Encaminhar cópia do presente protocolado à Diretoria Revisora de Contas, para subsidiar a análise do processo de prestação de contas de convênio a ser encaminhado pela municipalidade, e também ao Ministério Público Estadual, diante dos indícios de prática de ato de improbidade administrativa.
III - Dar ciência da decisão ao denunciante e ao denunciado.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES.
Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, ELIZEU DE MORAES CORREA.
Sala das Sessões, em 4 de fevereiro de 2003.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente