Decisão proferida em 27/02/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 117 página 173, sobre o processo 31344/1995, a respeito de ADVOGADO - CONTRATAÇÃO; Origem: Município de Centenário do Sul; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: ADVOGADO - CONTRATAÇÃO
LF 8.666/93 - ART. 24
LICITAÇÃO - AUSÊNCIA
VEREADOR.
Consulta. Contratação direta de advogado para defesa judicial de vereador. Legalidade da mesma, visto que: inexiste no quadro funcional da Câmara um advogado; a defesa foi pertinente ao livre exercício e às prerrogativas do mandato parlamentar; e ainda, não incide o regime formal da licitação em razão do pequeno valor da contratação. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.419/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 24.751/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 27 de fevereiro de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente