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Resolução 21938/1992 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 15/12/1992, sobre o processo 34028/1992; Origem: Município de Centenário do Sul; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: CÂMARA MUNICIPAL - CONTABILIDADE CARGOS - CRIAÇÃO CF/88 - ART. 166, § 3º LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PROJETO DE LEI RECEITA ORÇAMENTÁRIA VEREADOR - REMUNERAÇÃO.

Consulta. 1. Projeto de Lei Orçamentária Anual. Emendas apresentadas pela Câmara visando instituir serviço contábil próprio e criar cargos, considerar-se-ão legais desde que haja previsão na LDO e que estejam dentro dos estritos limites constitucionais (CF/88 - art. 166, § 3º). 2. Caracteriza-se como limite constitucional para realização de despesas pela Câmara o fato da remuneração dos edis poder ultrapassar 5% da receita orçamentária arrecadada. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 402/92 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 23.503/92 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.

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