Decisão proferida em 21/03/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 48865/1994, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO; Origem: Município de Santa Fé; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: CF 88 ART. 201
SERVIDOR PÚBLICO - VANTAGENS.
Consulta. Instituição de seguro de vida em grupo, aos servidores municipais às expensas do município. Impossibilidade, sendo ilegítima qualquer despesa suportada pelo erário que vise complementar as garantias previstas no artigo 201 da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde negativamente à Consulta, de acordo com a Informação nº 01/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 2.584/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 21 de março de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente