Decisão proferida em 29/07/1993, sobre o processo 21319/1993; Origem: Município de Antonio Olinto; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: CARGOS - ACUMULAÇÃO
CF/88 - ART. 38, II
CF/88 - ART. 38, III
HORÁRIO - COMPATIBILIDADE
HORÁRIO - INCOMPATIBILIDADE
SERVIDOR PÚBLICO - MANDATO ELETIVO
VEREADOR - ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
Consulta. Servidor Municipal eleito Vereador - Acúmulo de cargos. Inexistindo compatibilidade de horários, deve o servidor afastar-se do cargo, facultando-lhe optar por uma das remunerações. Havendo compatibilidade, nada impede que o Servidor Municipal acumule as referidas funções, conforme disposto no artigo 38, II e III, da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, responde à Consulta em consonância com a Informação nº 469/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 24.377/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.