Decisão proferida em 18/01/1994, sobre o processo 42182/1993; Origem: Município de Cianorte; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: APOSENTADORIA - COMPULSÓRIA
APOSENTADORIA - INTEGRAL
APOSENTADORIA - INVALIDEZ
ATO APOSENTATÓRIO - REGISTRO - TC.
CARGOS - EXTINÇÃO.
Consulta. O Servidor está dispensado da freqüência a partir da data da publicação do ato aposentatório, em casos voluntários ou por invalidez. Se a jubilação tiver caráter compulsório, dispensa-se a freqüência no dia de surgimento da idade limite. A fixação do momento de abertura de vaga baseia-se na data do registro do ato neste Tribunal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 5.636/93 e 592/94 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente.