Decisão proferida em 14/01/1992, sobre o processo 18259/1991, a respeito de FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA; Origem: Município de Jacarezinho; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Auditor Oscar Felippe Loureiro do Amaral. Verbetes: CF/88 - ART. 31
LF 4.320/64
DL 200/67
FINANÇAS - FORMA DE CONTROLE.
Consulta. A fiscalização financeira e orçamentária citada no artigo 31 da Constituição Federal, como forma de controle, deve ser instituída em Lei Federal e encontra-se ensejada na Lei 4.320/64 e nos Decretos-Lei nºs 200/67 e 2.300/86. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Oscar Felippe Loureiro do Amaral, responde à Consulta, alertando para a observância ao Decreto-Lei nº 2.300/86, de acordo com a Informação nº 222/91 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 14.836/91 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.