Decisão proferida em 22/03/1994, sobre o processo 6725/1994; Origem: Município de Teixeira Soares; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: CF/88 - ART. 100, § 1º
CORREÇÃO MONETÁRIA
PRECATÓRIO JUDICIAL
PRECATÓRIO JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA.
Consulta. Possibilidade de correção monetária dos precatórios somente até a data máxima para a sua entrega, ou seja, 1º de julho de cada ano, não sendo prevista a atualização na data do efetivo pagamento para o credor, o conforme o art. 100, § 1º, da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 137/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 8.425/94, da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Sala das Sessões, em 22 de março de 1994.
NESTOR BAPTISTA
Presidente