Decisão proferida em 21/03/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113 página 123, sobre o processo 30645/1994, a respeito de FISCALIZAÇÃO - INCOMPETÊNCIA; Origem: Tribunal de Contas do Estado do Paraná; Interessado: Inspetoria de Controle Externo - 2ª; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: BANESTADO S/A
BANESTADO S/A CORRETORA DE SEGUROS
LICITAÇÃO
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
Relatório de Inspeção. Impossibilidade da fiscalização da Banestado S/A - Corretora de Seguros, pelo Tribunal de Contas, bem como da utilização, por esta, do nome e da estrutura organizacional do Banco do Estado, em virtude do caráter privado da seguradora. O Decreto 474/91, que delega à referida Corretora, a instauração de licitação para contratação e renovação de seguro dos órgãos da administração direta e indireta, é contrário ao interesse envolvido, pois estaria uma entidade privada tomando parte em assunto da órbita pública. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro:
I - Em virtude do caráter privado da Corretora de Seguros, sua fiscalização não é da alçada desta Corte, inexistindo, pois, motivo para sua inclusão na Portaria nº 633 de 21/12/93;
II - Não é possível a utilização do logotipo e do nome Banestado pela Seguradora, haja vista o Princípio Isonômico exigir independência entre as empresas públicas e privadas, não cabendo ao particular usufruir da estrutura organizacional do Estado para obter determinada vantagem;
III - Pelo mesmo motivo, a independência retro mencionada veda a utilização de materiais de expediente do Banco pela Seguradora;
IV - O Decreto nº 474/91, que delega à Banestado Seguradora, empresa privada, a instauração de procedimento licitatório para contratação e renovação de seguros dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, é antagônico com o interesse envolvido, já que uma entidade privada estaria imiscuindo-se em assuntos da órbita pública;
V - Determina que sejam oficiados os órgãos envolvidos, particularmente o Banco do Estado, Casa Civil e a Secretaria de Estado da Comunicação Social, cientificando-os do posicionamento deste Tribunal e cobrando-lhes uma solução dentro de 30 (trinta) dias;
VI - Dá ciência, também, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado e à Douta Procuradoria Geral do Estado.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 21 de março de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente