Decisão proferida em 22/03/1994, sobre o processo 1285/1994; Origem: Associação dos Municípios do Paraná; Interessado: Diretor; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: CEMEPAR
LF 8.666/93 - ART. 24, XIII
LF 8.666/93 - ART. 26, § ÚNICO
LICITAÇÃO - DIPENSA
MEDICAMENTOS - AQUISIÇÃO.
Consulta. Possibilidade de dispensa do procedimento licitatório para aquisição de medicamentos de laboratórios de universidades estaduais, bem como da Central de Medicamentos do Paraná (CEMEPAR), desde que presentes os requisitos do art. 24, XIII da LF 8.666/93. Deverá, contudo, tal dispensa ser ratificada pela autoridade superior e publicada no Diário Oficial no prazo de cinco dias. Há que se observar, ainda, no que couber, o disposto no art. 26, § único, da precitada lei. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 7.884/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte e a Resolução nº 928/94 desta Casa.