Decisão proferida em 27/07/1993, sobre o processo 17717/1993; Origem: Município de Engenheiro Beltrão; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: CONTRATO - IRREGULARIDADE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
BEM IMÓVEL - AQUISIÇÃO
LF 4320/64
LICITAÇÃO.
Consulta. Contrato de Compra e Venda - alterado na gestão anterior. Convalidação do referido contrato, viciado por irregularidades, deve ser instrumentalizado através de re-ratificação da escritura pública ou de uma nova escritura, obedecendo os procedimentos administrativos tais como, avaliação, existência de recursos orçamentários, autorização legislativa e pela licitação ou formalização de sua inexigibilidade, terminando com o empenho e sua liquidação. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 424/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 22.000/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.