Decisão proferida em 16/03/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 7317/1994, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Santo Antonio do Paraíso; Interessado: Gedson Parucci Félix - Vereador (denunciante); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CONVÊNIO - INADIMPLÊNCIA
OBRAS - CONVÊNIO.
Denúncia. Irregularidades ocorridas em execução de convênio firmado entre a municipalidade e o Estado, para a construção de bueiros e galerias, sendo constatada a inexistência da obra e o desaparecimento dos materiais adquiridos. Acolhimento da denúncia, com determinação ao ex-Prefeito do ressarcimento, aos cofres públicos, no prazo de 30 (trinta) dias, dos valores provenientes do convênio, com a correção de estilo. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Artagão de Mattos Leão:
I - Acolhe a presente denúncia, determinando ao ex-Prefeito o ressarcimento aos cofres do Tesouro Estadual, dos valores provenientes do Convêniio já mencionado, com a correção de estilo, assinando-se, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias;
II - Determina a comunicação à Procuradoria Geral de Justiça, condicionada ao descumprimento do prazo previsto no item acima;
III - Determina a comunicação à Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso, para os fins previstos no artigo 18, parágrafo primeiro, da Constituição Estadual;
IV - Dá ciência desta decisão ao denunciante e ao denunciado;
V - Determina a remessa dos autos à Diretoria de Tomada de Contas, para efetuar os cálculos necessários.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 16 de março de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente