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Resolução 2102/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 16/03/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 42482/1993, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Matelândia; Interessado: Edson Antônio Primon - Pres. da Câmara (denunciante); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

Denúncia. Secretário Municipal que recebe gratificação por dedicação em tempo integral e acumula seu cargo com dois padrões de professor estadual. Procedência da denúncia, com a condenação do ordenador da despesa ao ressarcimento ao erário, dos valores despendidos, devidamente corrigidos, no prazo de 30 (trinta) dias. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão: I - Julga procedente a presente denúncia, quanto à acumulação irregular de rendimentos, por parte do Secretário Municipal de Educação e Cultura, Ildo Dal Pozzo; II - Condena o ordenador de despesa, ao ressarcimento ao erário dos valores despendidos, devidamente corrigidos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser efetuada a devida comunicação a este Tribunal, comprovando, ainda, as medidas adotadas para cessar as irregularidades; III - Determina a cientificação da Presidência da Câmara Municipal de Matelândia, para os fins preconizados no artigo 18, parágrafo primeiro, da Constituição Estadual; IV - Determina o encaminhamento da matéria à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os devidos fins, no caso de descumprimento do contido no item II; V - Determina a remessa do processo à Diretoria de Tomada de Contas para realização dos cálculos devidos; VI - Dá ciência desta decisão ao denunciante e ao denunciado. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 16 de março de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente

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