Decisão proferida em 04/02/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 106 página 86, sobre o processo 35687/1992; Origem: Tribunal de Contas - 1ª ICE; Interessado: Vicente Rodrigues; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DL 2300/86 - ART. 12, IV
DL 2300/86 - ART. 23, II
LICITAÇÃO
NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO.
Recurso de Revista. Prestação de serviços de consultoria. Inexigibilidade de licitação, tendo em vista o caráter de notória especialização do contratado. Recurso provido, para no mérito reformar a decisão com fulcro no DL 2300/86 - art. 12, IV, e 23, II. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Nestor Baptista e pelo voto de desempate do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente, resolve:
Receber o presente Recurso de Revista para, no mérito dar-lhe provimento no sentido de informar a decisão recorrida, consubstanciada na Resolução nº 16.711/92, desta Corte de Contas, para o efeito de considerar legal a contratação do Consulente Sr. Vicente Rodrigues, de conformidade com os Pareceres nºs 5.536/92 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e, 9/92 da douta Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente.