Decisão proferida em 22/03/1994, sobre o processo 39922/1993; Origem: Município de Chopinzinho; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: LF 8.666/93
LICITAÇÃO - CARTA CONVITE
LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE
LICITAÇÃO - OBRIGATORIEDADE.
Consulta. Empresa preterida em processo licitatório, alega que embora apresentando um preço maior e em desconformidade com o solicitado, deveria ter ganho o certame licitacional, pois, por estar localizada no município, proporcionaria emprego e reversão de impostos ao município. Ilegalidade de acordo com o art. 3º, § 1º da Lei 8.666/93. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 171/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 9.096/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.