Decisão proferida em 03/12/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 105 página 155, sobre o processo 33490/1992; Origem: Município de Marilândia do Sul; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO
FUNÇÃO GRATIFICADA
SERVIDOR PÚBLICO - MANDATO ELETIVO
SERVIDOR PÚBLICO - PLANO DE CARREIRA.
Consulta. I - Realização de teste seletivo para contratação de servidor por prazo determinado, desobrigada a existência da previsão destes no Plano de Carreira, pois caracterizam-se pela excepcionalidade. II - Possibilidade de servidor contratado licenciar-se para concorrer a cargo eletivo, atendo-se aos prazos de desincompatibilização previstos na Lei Complementar nº 64/90. III - Servidor afastado não possui direito à percepção de função gratificada, pois esta está vinculada ao efetivo exercício de função de chefia e/ou assessoramento. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 400/92 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 23.044/92 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, esclarecendo que no tocante a argüição contida na letra "a", a resposta só é válida para os funcionários com contrato temporário.