Decisão proferida em 12/01/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113 página 105, sobre o processo 40715/1994, a respeito de CONVÊNIO; Origem: Secr de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU; Interessado: Secretário de Estado; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: EDITAL - LICITAÇÃO
LF 8.666/93 - ART. 3º
LF 8.666/93 - ART. 41
OBRAS - CONVÊNIO
TERMO ADITIVO
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Consulta. Adoção de índice de reajuste diferente do que fora estabelecido no edital de convocação da licitação, cujo objeto consiste em obras de pavimentação, decorrente de convênio firmado para execução do PEDU. Convocação do contratado pela Prefeitura, para formalizar um aditivo contratual, adequando-o aos termos do edital ou, caso o contratante não concorde, deverá ser rescindido o contrato e realizada nova licitação. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 6.975/94 e 27.294/94, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL
IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA,
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 12 de janeiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente