Decisão proferida em 01/12/1992, sobre o processo 16725/1990; Origem: Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 2ª ICE; Relator: Auditor Francisco Borsari Netto. Verbetes: IMPUGNAÇÃO - DESPESAS
LICITAÇÃO - IRREGULARIDADE
PRINCÍPIO DA MORALIDADE
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 2ª.
Documentação Impugnada. Procedimento licitatório efetuado pela Secretaria de Segurança Pública - SESP - apresentando irregularidades. Procedência da impugnação, porém, devido ao fato da SESP ter agido com boa fé, respeitado os princípios da moralidade e publicidade e a Administração ter sido beneficiada com a escolha da proposta de menor preço, deixa de impor penalidade ao ordenador da despesa. O Tribunal de Contas, resolve:
I - Julgar procedente a impugnação de despesa procedida pela 2ª Inspetoria de Controle Externo, à época fiscalizadora da Secretaria de Estado da Segurança Pública, relativamente a procedimentos licitatórios realizados no exercício de 1990;
II - Deixar, contudo, de impor penalidade ao ordenador da despesa, advertindo-o no sentido de não mais proceder da forma constante dos autos, nos termos do voto escrito do Relator, Auditor Francisco Borsari Netto.