Decisão proferida em 22/03/1994, sobre o processo 39560/1993; Origem: Município de Maringá; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: LF 8.666/93
LF 8.666/93 - ARTS. 23, 24 E 25
LICITAÇÃO - DISPENSA
LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE.
Consulta.
1. Projetos arquitetônicos, estruturais, elétricos e telefônicos referentes à execução de obras ou suas ampliações enquadram-se nos limites estabelecidos para obras e serviços de engenharia, conforme arts. 23 e 24 da LF 8.666/93.
2. A dispensa ou inexigibilidade de licitação, em se tratando dos projetos supra mencionados, será possível nos casos previstos nos arts. 24 e 25 da LF 8.666/93. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, por maioria, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 89/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 7.648/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.