Decisão proferida em 22/01/2004, publicado no DOE nº 6684/2004, publicada na Revista do TCE-PR nº 149, sobre o processo 189301/2002, a respeito de RECURSOS PÚBLICOS; Origem: Município de Rio Bonito do Iguaçu; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Heinz Georg Herwig.
Consulta. Impossbilidade de movimentação de recursos públicos mediante cooperativas de crédito, por não serem estas, instituições de cunho bancário, não se enquadrando nos ditames do artigo 164, parágrafo 3º da Constituição Federal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, RESOLVE responder a Consulta, pela impossibilidade da movimentação de recursos públicos mediante cooperativas de crédito, observado nos processos de prestação de contas, a data de 31 de dezembro de 2001, nos termos dos Pareceres nºs 80/02 e 9276/02, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES.
Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, em 22 de janeiro de 2004.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente