Decisão proferida em 08/05/2003, publicado no DOE nº 6504/2003, publicada na Revista do TCE-PR nº 146, sobre o processo 348221/2002, a respeito de CARGOS - ACUMULAÇÃO; Origem: Município da Lapa; Interessado: Presidência da Câmara; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: - EXECUTIVO - CARGO
- CARGOS - ACUMULAÇÃO
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Consulta. Impossibilidade de acumulação de cargo no executivo, com a função de contador, proveniente de contrato de prestação de serviços estabelecido com o Legislativo do mesmo Município. Possibilidade de se adotar um único servidor para a realização da contabilidade do Poder Executivo e Legislativo Municipais, se os sistemas forem centralizados, inexistindo condições mínimas para que a Casa de Leis faça constar de seus quadros o profissional contabilista. No caso de sistemas descentralizados, não poderá haver acúmulo, em face da vedação constitucional, proveniente do inciso XVI, do art 37, da CF. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, RESOLVE, por maioria, responder a Consulta, pela impossibilidade de contrato de prestação de serviços estabelecido com o Legislativo do mesmo Município, nos termos do voto escrito do relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO.
Votaram nos termos acima os Conselheiros RAFAEL IATAURO ( Relator), NESTOR BAPTISTA, o Auditor CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES ( voto vencedor). Os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, votaram pela possibilidade com recomendações, conforme voto escrito ( voto vencido ). O Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG votou pela possibilidade ( voto vencido).
Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, em 8 de maio de 2003.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente