Decisão proferida em 17/03/1994, sobre o processo 4194/1994; Origem: Município de Catanduvas; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CESSÃO DE USO
DESPESAS
INTERESSE PÚBLICO
LF 4.320/64
LF 8.666/93 - ART. 17
LF 8.666/93 - ART. 17, § 2º.
Consulta.
1. Ilegalidade do pagamento de aluguel do Fórum da Comarca por parte do Executivo Municipal, por se tratar de despesa estranha ao município, conforme a Lei 4.320/64.
2. Embora a Lei 8.666/93, em seu art. 17, § 2º, admita a possibilidade prática da cessão de uso de imóvel para terceiros, não é possível a utilização deste artifício para o caso em tela, posto que o mesmo art. 17, em seu caput, subordina o ato à existência de interesse público devidamente justificado, e, é dever e interesse do Estado dar condições para que se instale o Fórum no Município. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 115/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 7.456/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.