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Resolução 2002/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 16/03/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 8876/1995, a respeito de PUBLICIDADE; Origem: Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR; Interessado: Diretor Presidente; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: AGÊNCIA DE PUBLICIDADE LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE LICITAÇÃO - INEXIGIBILIDADE NOTA FISCAL PUBLICIDADE - GASTOS.

Consulta. 1. Contratos de veiculação direta com veículos de comunicação - inexigibilidade da licitação. 2. Contratação de agências de publicidade e propaganda, para criação de peças de campanha - exigibilidade da licitação, restando nulos os contratos, cujos serviços não foram licitados. 3. Encaminhamento das notas fiscais referentes a despesas não autorizadas pela SANEPAR, à Secretaria de Comunicação Social, para que esta decida o que fazer. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com a Resolução 1.503/95-TC, de 02.03.95, exarada no Protocolo nº 7.759/95 e votos escritos dos Conselheiros Rafael Iatauro e João Féder que embasaram a mesma decisão, no sentido de que: I - As despesas provenientes de ajuste contratual, para veiculação direta, podem ser liquidadas; II - Nos contratos de prestação de serviços com agências de publicidade e propaganda é necessária a licitação prévia dos serviços objeto dos mesmos, sendo vedada a inexigibilidade, na forma da exegese do inciso II, do artigo 25, da Lei 8.666/93, sendo nulos os contratos, cujos serviços não foram licitados; III - As despesas eventualmente não autorizadas, representadas pelas Notas Fiscais referidas, devem ser remetidas à Secretaria de Estado da Comunicação Social para que esta decida a respeito, e; IV - As despesas autorizadas nas prórpias Notas Fiscais, embora sem contrato, podem ser honradas, determinando-se, porém, a abertura de sindicância para apurar sua conformidade com a lei, com responsabilização do ordenador da despesa, se for o caso, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a comunicação a este Tribunal sobre as medidas adotadas e resultados da sindicância instaurada. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 16 de março de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente

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