Decisão proferida em 17/03/1994, sobre o processo 44/1994; Origem: Município de Apucarana; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: APOSENTADORIA - PROPORCIONAL
CF/88 - ART. 40
LEI MUNICIPAL - INCONSTITUCIONALIDADE
SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA
SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO
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Aposentadoria. Negativa de registro ao pedido de aposentação, fundamentado em Lei Municipal que criou para seus servidores uma espécie de aposentadoria especial voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de serviço prestado exclusivamente à municipalidade, discrepando do estatuído na Carta Magna, portanto inconstitucional. Retorno imediato do referido servidor às suas funções, até completar o tempo necessário à sua inativação voluntária, de acordo com o art. 40 da Constituição Federal, sob a pena de caracterizar-se abandono de cargo. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão:
I - Nega registro à aposentadoria do interessado, nos termos do Parecer nº 8.922/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, devendo o Município convocar o servidor a retornar ao serviço, sob pena de caracterizar-se abandono do cargo, sendo que o servidor não poderá aproveitar, para qualquer fim, o tempo em que esteve ilegalmente aposentado;
II - Determina a expedição de ofício à douta Procuradoria Geral de Justiça do Estado, com cópias dos autos, para, se for o caso, ensejar a propositura de ação de inconstitucionalidade dos dispositivos da lei municipal;
III - Determina ao município que informe a esta Corte as eventuais aposentadorias que tenham sido concedidas em iguais condições, informando à Diretoria de Contas Municipais, onde a ocorrência deverá ser anotada.