Decisão proferida em 18/01/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 109 página 201, sobre o processo 44023/1993; Origem: Município de Candói; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: ADMISSÃO DE PESSOAL - PRAZO DETERMINADO
DECISÃO JUDICIAL
MUNICÍPIO - DESMEMBRAMENTO
SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO
TESTE SELETIVO.
Consulta. Servidores vinculados ao município original que por força de sentença judicial e por desempenharem suas atribuições no território emancipado, tiveram seus contratos de trabalho submetidos à nova entidade governamental, gerando a esta um inchasso no quadro de pessoal. Impossibilidade da recontratação por prazo determinado dos servidores ali destacados até então, admitindo-se que seja levado à efeito novo teste seletivo para idêntica contratação, exclusivamente quanto às funções dos cargos que estão sob apreciação da Justiça do Trabalho. Obrigatoriedade da obediência à decisão judicial, esgotadas as vias recursais. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, por maioria, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.064/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 51/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Acompanharam o Relator, Conselheiro CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e o Auditor OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL.
O Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, votou contrariamente à reserva no Concurso Público aos funcionários do Município "mater" (voto vencido).u