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Resolução 196/1994 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 18/01/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 109 página 201, sobre o processo 44023/1993; Origem: Município de Candói; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: ADMISSÃO DE PESSOAL - PRAZO DETERMINADO DECISÃO JUDICIAL MUNICÍPIO - DESMEMBRAMENTO SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO TESTE SELETIVO.

Consulta. Servidores vinculados ao município original que por força de sentença judicial e por desempenharem suas atribuições no território emancipado, tiveram seus contratos de trabalho submetidos à nova entidade governamental, gerando a esta um inchasso no quadro de pessoal. Impossibilidade da recontratação por prazo determinado dos servidores ali destacados até então, admitindo-se que seja levado à efeito novo teste seletivo para idêntica contratação, exclusivamente quanto às funções dos cargos que estão sob apreciação da Justiça do Trabalho. Obrigatoriedade da obediência à decisão judicial, esgotadas as vias recursais. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, por maioria, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.064/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 51/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Acompanharam o Relator, Conselheiro CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e o Auditor OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL. O Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, votou contrariamente à reserva no Concurso Público aos funcionários do Município "mater" (voto vencido).u

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