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Resolução 19259/1992 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 12/11/1992, sobre o processo 13110/1992; Origem: Município de Andirá; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: DESPESAS - IMPUGNAÇÃO MAGISTRADO - AUXÍLIO MORADIA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE RECURSO DE REVISTA - TEMPESTIVO SAÚDE PÚBLICA SEGURANÇA PÚBLICA.

Recurso de Revista. Despesas do município com segurança, saúde pública e moradia para juízes, que, em primeira análise, foram impugnadas. Recebimento do Recurso para, em parte, dar-lhe provimento, uma vez que as despesas foram aplicadas em prol da municipalidade, não constituindo locupletamento, dolo ou má fé. Advertência ao município para que observe o princípio da finalidade das leis quando autorizar despesas. O Tribunal de Contas, resolve: I - Rejeitar pelo voto de desempate do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente, a preliminar proposta pelo Conselheiro João Féder, que era pelo não recebimento do Recurso, a fim de que as imputações atribuídas ao Prefeito Municipal de Andirá, fossem julgadas por ocasião da Prestação de Contas do Município, referentes aos exercícios financeiros de 1989 e 1990. Votaram com o Conselheiro João Féder, o Conselheiro João Cândido F, da Cunha Pereira e o Auditor Marins Alves de Camargo Neto. Contrariamente, se manifestaram o Conselheiro Nestor Baptista e os Auditores Ruy Baptista Marcondes e Goyá Campos. II - Receber o presente Recurso de Revista, para, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar, parcialmente, a decisão recorrida - Resolução nº 5770/92 -, convertendo-se o item I, em admoestação, para que o Executivo Municipal observe o princípio da finalidade das Leis, quando autorizar despesa, de conformidade com o voto escrito do Relator, Conselheiro Nestor Baptista. O Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, acompanhou o voto do Relator, com exceção da parte referente a despesas com o Judiciário e o Ministério Público, retificando a necessidade do ressarcimento destas, aos cofres públicos, por não configurarem o caráter emergencial. Votaram com o Relator, os Auditores Ruy Baptista Marcondes, Marins Alves de Camargo Neto e Goyá Campos. O Conselheiro João Féder foi pelo não recebimento do Recurso, por julgar irregulares as despesas, determinando o devido recolhimento aos cofres públicos das importâncias dispendidas. (voto vencido).

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