Decisão proferida em 12/11/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 105 página 113, sobre o processo 28754/1992; Origem: Secretaria de Estado da Saúde; Interessado: Secretário de Estado; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: BEM MÓVEL - AQUISIÇÃO
LF 4320/64 - ART. 63, § 2º, III
MATERIAL DE CONSUMO
PAGAMENTO - ANTECIPAÇÃO
PAGAMENTO - PROCEDIMENTO.
Consulta. Aquisição de material de consumo para o Centro de Hemoterapia e Hematologia do Paraná com pagamento parcelado conforme cronograma de entrega previamente estabelecido. Defeso o pagamento antecipado à entrega dos materiais. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, resolve:
I - Responder, afirmativamente, à presente Consulta, no que diz respeito ao item "a", de acordo com a Informação nº 017/92 da 6ª Inspetoria de Controle Externo e os Pareceres nºs 4.655/92 e 21.329/92 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente;
II - Responder, negativamente, quanto ao contido no item "b", em virtude de expressa vedação legal (Lei 4.320/64, art. 63, III, § 2º) e adotar, também, as Instruções do processo, antes referidas.