Decisão proferida em 08/04/2004, publicado no DOE nº 6729/2004, publicada na Revista do TCE-PR nº 150, sobre o processo 118300/2003, a respeito de VEREADORES - SUBSÍDIOS; Origem: Câmara Municipal de Rancho Alegre do Oeste; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Heinz Georg Herwig.
Consulta. Concessão de reposição de perdas inflacionárias do subsídio individual do vereador - conflito de leis no tempo resolvido em face da garantia constitucional do ato jurídico perfeito - irretroatividade das leis de ordem pública e dispositiva, art. 5º, XXXVI, da Constituição. A concessão de reposição dos subsídios dos vereadores, com base nos mesmos índices aplicados à revisão dos vencimentos do funcionalismo público, até o limite da recomposição do poder aquisitivo, sujeita-se à lei vigente ao tempo de apuração dos valores, respeitados simultaneamente os limites constitucionais aplicáveis à espécie. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, RESOLVE responder a Consulta, pela possibilidade de conceder aumento nos subsídios dos vereadores, nas condições explicitadas nos Pareceres de nºs 156/03 e 2727/04, respectivamente, da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores JAIME TADEU LECHINSKI e EDUARDO DE SOUSA LEMOS.
Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, em 8 de abril de 2004.
NESTOR BAPTISTA
Vice-Presidente no exercício da Presidência