Decisão proferida em 10/11/1992, sobre o processo 25240/1992; Origem: Município de Nova Esperança; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: CONTRATO - REAJUSTE
INFLAÇÃO
LICITAÇÃO
OBRAS.
Consulta. Contrato. Reajuste. Construção de hospital. Edital licitatório que não previu cláusula revisional de preços. Possibilidade, em caráter excepcional, devido aos altos índices inflacionários. O Tribunal de Contas, considerando o princípio da economicidade e bem assim o caráter social do reajuste pretendido para execução da obra, objeto da presente argüição;
Considerando, ainda, decisões anteriores desta Casa, resolve:
Responder afirmativamente, em caráter excepcional, à Consulta formulada pelo Prefeito do Município de Nova Esperança, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira.
O Conselheiro João Féder foi pela resposta negativa, em face de não haver cláusula própria no Edital da Licitação, tornando o reajuste inaplicável, tendo sido acompanhado pelo Auditor Goyá Campos.
Votaram com o Relator o Conselheiro Nestor Baptista e os Auditores Ruy Baptista Marcondes e Marins Alves de Camargo Neto.