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Resolução 1876/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 14/03/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113 página 178, sobre o processo 62/1995, a respeito de CONVÊNIO; Origem: Município de Santa Terezinha de Itaipu; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: HOSPITAL.

Convênios celebrados pela Prefeitura com hospitais do município. 1. Os contratos administrativos, em tela, não são considerados convênios, mas contratos de serviços, sujeitando-se à regra geral de prévia licitação, observando-se as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade da licitação. 2. Objeto dos ajustes pode, em tese, ser alcançado pela modalidade de convênio, desde que tenham previsão orçamentária, caracterizem atividade complementar aos serviços disponíveis no município pelo SUS, de forma que não impliquem em duplicidade de objetivos e atendam às normas técnicas e administrativas do SUS e inexistia obstáculo por impedimentos pessoais dos administradores. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 3.653/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 14 de março de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente

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