Decisão proferida em 16/06/1993, sobre o processo 10963/1993; Origem: Tribunal de Contas do Paraná - CS; Interessado: Osni Carlos Fanini Silva; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: CE/89 - ART. 35, § 2º
CONSELHO SUPERIOR- REFERENDUM - ATOS DA PRESIDÊNCIA
FÉRIAS - CONCESSÃO
SERVIDOR PÚBLICO - TC
TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM
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Férias concedidas a funcionário recém ingresso no Tribunal de Contas, contando-se o tempo de serviço na Fundepar. O Conselho Superior do Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, por maioria, com o voto de desempate do Conselheiro Presidente, contra os votos dos Conselheiros Joâo Cândido F. da Cunha Pereira e Nestor Baptista, resolve deferir o pedido constante da inicial, nos termos do voto escrito do Relator do processo, determinando que o período aquisitivo de férias é a partir de 11 de agosto de 1992.