Decisão proferida em 10/12/1998, publicado no DOE nº 5434/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 128, sobre o processo 440912/1998, a respeito de JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL; Origem: Município de São Mateus do Sul; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - REP112
- CONTAGEM DE TEMPO
- CONTAGEM RECÍPROCA.
Consulta. Para a comprovação do tempo de serviço para aposentadoria não é suficiente a justificação judicial, sendo necessária a certidão do INSS. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 21.891/98 e 32.893/98, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 10 de dezembro de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente