Decisão proferida em 09/03/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 30641/1994, a respeito de RECURSO DE REVISTA; Origem: Secr Est da Justiça e Cidadania - Dpto Penitenciário; Interessado: Corregedor Geral; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: ENCARGOS SOCIAIS
INSS - RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
FGTS - RECOLHIMENTO
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA.
Recurso de Revista. Impugnação de despesas julgada procedente, em virtude de atraso no recolhimento de encargos sociais, quais sejam o FGTS e INSS. O que acarretou a incidência de juros e correção monetária. Provimento parcial do recurso, na sentido de ser objeto de ressarcimento, apenas o valor decorrente do atraso. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Artagão de Mattos Leão, diante do exposto na peça recursal, com base na Instrução nº 54/94 da 6ª Inspetoria de Controle Externo e Parecer nº 27.242/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, recebe o presente Recurso de Revista, dá-lhe provimento, para reformar parcialmente a Resolução nº 5.129/94-TC, de 23 de junho de 1994, no sentido de que seja ressarcido aos cofres públicos apenas a diferença de R$ 58,44 ( cinqüenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), devidamente corrigida até a data de seu recolhimento.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 09 de março de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente