Decisão proferida em 09/03/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 38692/1994, a respeito de RECURSO DE AGRAVO; Origem: Secretaria de Estado da Fazenda; Interessado: Heron Arzua - Secretário de Estado; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: DIÁRIO OFICIAL - PUBLICAÇÃO
DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO.
Recurso de Agravo. Recurso de Revista julgado intempestivo por desconhecimento de informação da Imprensa Oficial que continha a decisão recorrida, o que tornaria a revista tempestiva. Provimento do recurso, aceitando-se o recurso de revista inicial, determinando-se, desta forma, sua tramitação pelos órgãos competentes. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Artagão de Mattos Leão, em consonância com os Pareceres nºs 5.870/94 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e 27.352/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, recebe o presente Recurso de Agravo, dá-lhe provimento e, conseqüentemente, aceita o Recurso de Revista inicial, determinando-se desta forma, sua tramitação pelos órgãos competentes desta Casa.
Em complementação ao seu voto, o Conselheiro Relator registrou oralmente o despacho de fls. 25, exarado no processo pelo Conselheiro Rafael Iatauro.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 09 de março de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente