Decisão proferida em 09/03/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 27961/1994, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Barra do Jacaré; Interessado: João Toshifumi Miyao - Vereador (denunciante); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: PREFEITO - DIÁRIAS - FIXAÇÃO
VEREADOR - DIÁRIAS.
Denúncia. Procedência parcial da denúncia, no que diz respeito a Resolução que modificou o valor das diárias percebidas pelo chefe do executivo e dos vereadores. Anulados os efeitos da Resolução, deverá efetuar-se o levantamento e pagamento dos haveres, com o prazo de 30 dias para as referidas providências. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Artagão de Mattos Leão:
I - Julga pela procedência parcial da denúncia, no que tange à expedição da Resolução nº 02/94, revogando a Lei nº 13/90;
II - Determina a imediata tomada de providências, com objetivo de, anulados os efeitos da Resolução, efetuar-se o levantamento e conseqüente pagamento dos haveres, assinando para tanto o prazo de 30 (trinta) dias, com a necessária cientificação a este Tribunal de Contas;
III - Determina que sejam tomadas iniciativas no sentido de normatizar a questão, com o devido processo legislativo e estrita observância ao disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal;
IV - Encaminha cópias das principais peças dos autos à Comarca Municipal de Barra do Jacaré, para os fins preconizados no artigo 18, § 1º, da Constituição Estadual;
V - Envia a matéria à Procuradoria Geral de Justiça, no caso de não atendimento ao estatuído nos itens II e III;
VI - Dá ciência desta decisão aos interessados, bem como ao Chefe do Executivo de Barra do Jacaré.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 09 de março de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente