Decisão proferida em 09/03/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 11441/1994, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Apolinário Sabino (denunciante); Interessado: Comissão de Licitação - CEASA - PR (denunciado); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CEASA - PR
LICITAÇÃO.
Denúncia - Irregularidades em procedimento licitatório para contratação de empresa de vigilância. Improcedência da denúncia pela não caracterização de qualquer tipo penal ou administrativo que dê ensejo a prosperar o intento do denunciante. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Artagão de Mattos Leão, julga improcedente a presente denúncia determinando o conseqüente arquivamento, diante da não caracterização de qualquer tipo penal ou administrativo que dê ensejo a prosperar o intento do denunciante.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA , ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 09 de março de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente