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Resolução 1840/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 09/03/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 14898/1993, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Maringá; Interessado: Euclides Zago Alexandre da Silva - Ouvidor (dciante); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: TERMO DE CONVÊNIO.

Denúncia. Procedência da mesma, tendo em vista irregularidade no termo de convênio efetuado e nas despesas dele oriundas, deixando-se, contudo, de aplicar qualquer penalidade, haja vista a inexistência de má-fé e lesão ao erário. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão: I - Julga procedente a presente denúncia, em vista da irregularidade do Termo de Convênio efetuado pelo Município de Maringá e Associação Atlética Ingá, bem como das despesas dele oriundas, deixando, contudo, de aplicar penalidade, dada a inexistência de má-fé e lesão ao erário; II - Envia a matéria à Câmara Municipal de Maringá, para os fins preconizados no artigo 18, § 1º, da Constituição Estadual; III - Dá ciência desta decisão ao denunciante e ao denunciado. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 09 de março de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente

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