Decisão proferida em 09/03/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 14898/1993, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Maringá; Interessado: Euclides Zago Alexandre da Silva - Ouvidor (dciante); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: TERMO DE CONVÊNIO.
Denúncia. Procedência da mesma, tendo em vista irregularidade no termo de convênio efetuado e nas despesas dele oriundas, deixando-se, contudo, de aplicar qualquer penalidade, haja vista a inexistência de má-fé e lesão ao erário. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Artagão de Mattos Leão:
I - Julga procedente a presente denúncia, em vista da irregularidade do Termo de Convênio efetuado pelo Município de Maringá e Associação Atlética Ingá, bem como das despesas dele oriundas, deixando, contudo, de aplicar penalidade, dada a inexistência de má-fé e lesão ao erário;
II - Envia a matéria à Câmara Municipal de Maringá, para os fins preconizados no artigo 18, § 1º, da Constituição Estadual;
III - Dá ciência desta decisão ao denunciante e ao denunciado.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 09 de março de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente