Decisão proferida em 29/03/2005, publicado no DOE nº 6970/2005, publicada na Revista do TCE-PR nº 153, sobre o processo 80434/2005, a respeito de CERTIDÃO LIBERATÓRIA; Origem: Associação dos Municípios do Paraná; Interessado: Presidente da Associação; Relator: Conselheiro Nestor Baptista.
Requerimento. Possibilidade da concessão de certidões liberatórias para os municípios onde houve mudança de mandato. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, que adotou o voto escrito do Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, RESOLVE autorizar a expedição de Certidão Liberatória aos Municípios do Estado do Paraná, nas seguintes condições:
I - No caso dos Municípios onde ocorreu a reeleição, a emissão da Certidão Liberatória fica condicionada ao fiel cumprimento do art. 8º do Provimento nº 48/2002-TC, o que implica, invariavelmente, na remessa dos dados relativos ao 6º bimestre do exercício financeiro de 2004.
II - Nos Municípios em que se verificou a alternância de gestão, a concessão da certidão liberatória, se dará em caráter excepcional, até o primeiro período do vencimento anual, sendo 30 de junho de 2005, para Municípios com mais de 50 mil habitentes, e os demais com vencimento em 30 de agosto de 2005.
lll - Vencida a validade da certidão, a renovação desta ficará condicionada a verificação do comprometimento financeiro, que em conjunto com os demais aspectos da execução orçamentária, resultem recursos suficientes aplicados para atingimento dos índices mínimos constitucionais, o que deverá ser apurado mediante a remessa de dados bimestrais transcorridos até a data da protocolização do pedido, além de suprida a remessa do 6º bimestre de 2004, sem o que ficará impedida nova certidão.
IV - Determinar à Diretoria de Contas Municipais que adeque o Sistema de Informações, objetivando que o Município que se encontrar na situação do item II, possa retirar sua Certidão Liberatória diretamente via internet, sem necessidade de qualquer requerimento.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões, em 29 de março de 2005.
HEINZ GEORG HERWIG
Presidente