Decisão proferida em 15/03/1994, sobre o processo 47006/1993; Origem: Município de Tapejara d'Oeste; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CF/88 - ART. 37, XXI
LF 8.666/93
LICITAÇÃO - OBRIGATORIEDADE
OBRAS - EXECUÇÃO.
Consulta. Possibilidade de se executar a construção de uma obra diretamente pela Administração, através de seus servidores. Se a Administração necessitar de serviços de terceiros a licitação será obrigatória, obedecendo o art. 37, XXI da CF/88 e a Lei 8.666/93. No caso de execução fracionada da obra, deverá haver uma licitação para cada etapa. Deve-se levar o valor abrangente da obra, pois é sobre a importância total que recai a obrigatoriedade da licitação. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 71/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 7.316/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.